Quem está em vias de comprar o primeiro imóvel, para fim residencial, com contrato pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tem assegurado o direito a 50% de desconto nas custas com escritura e registro. O benefício esta previsto na lei federal 6.015/73, que foi criada há 38 anos, com o propósito de incentivar a compra e, principalmente, o registro da casa própria. Mas, apesar de existir há tanto tempo, não é divulgada e. por falta de conhecimento, a maioria da população paga aos cartórios a taxa integral – cujo valor varia conforme o preço do imóvel adquirido, com teto de R$ 701,05.
A tabela de custas é divulgada pela Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça e apresenta uma observação clara a respeito do desconto, explica o especialista em Direito Imobiliário Marco Antonio Trevisan, professor de Contratos e Relações Negociais do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). “É uma obrigação dos cartórios divulgar o desconto. Cabe a eles manter a tabela em local visível e de fácil acesso às pessoas”, afirma o advogado. A tabela de custas é um anexo da Lei Estadual 16.741/2010, e a referida informação está na tabela XI, nota n.º 1.
Mesmo sendo uma obrigação, é preciso que o interessado revele, no ato do pedido de escritura e registro no cartório, que é beneficiário. Não é possível pedir reembolso posteriormente. Por isso, não deixe de apresentar documentos que comprovem que não há imóveis em seu nome e que a unidade é financiada pelo SFH para garantir valor menor. “O registrador não tem como adivinhar que o comprador está dentro do perfil descrito em lei. É o interessado que deve informar e apresentar comprovação”, orienta o diretor de Registro de Imóveis da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), João Carlos Kloster. “Entidades ligadas ao sistema financeiro podem orientar o comprador.”
A repartição que negar o desconto de 50% das custas está sujeito a responder perante a Corregedoria de Justiça, mediante uma reclamação feita pelo beneficiário, diz Trevisan. “Se a reclamação for considerada procedente, o cartório é condenado a devolver em dobro o que cobrou em excesso”.
Importância
Dois passos são necessários para ter o imóvel no próprio nome: celebrar a escritura de compra e venda em cartório conhecido por Tabelionato ou Ofício de Notas e registrar a escritura no cartório onde o imóvel está matriculado. Somente com este último registro o comprador torna-se efetivamente o dono do imóvel. “Muitas pessoas celebram a escritura pública e esquecem de registrá-la. Neste caso, o imóvel continua em nome do vendedor e se ele agir de má-fé poderá vender para outros, até que um dos compradores registre a escritura”, destaca Trevisan.O histórico nacional aponta que menos de 40% das transações imobiliárias chegam até a fase final, do registro em cartório. Por isso o interesse do governo em incentivar através da lei, comenta Kloster. “Isso traz uma situação ruim para o governo federal, porque não gera tributos. E muitos imóveis permanecem irregulares e não geram créditos.”
Fonte: Jornal de Londrina.
Ouvi dizer que não era mais possível pedir o desconto de 50%, que teve uma mudança na lei. Isso procede? No meu caso comprei um apartamento no valor de R$ 265.000,00 financiado pela caixa economica. Eu tenho direito a esse desconto?
ResponderExcluirObrigado.
Leonardo